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Maria, servidora pública municipal, constituiu, como sócia única, uma sociedade do tipo limitada por meio de documento particular que designou como administradoras suas irmãs Antonina e Flórida. As irmãs de Maria não têm impedimento para o exercício da administração de sociedade.
No curso da existência da sociedade, várias obrigações particulares de Antonina passaram a ser cumpridas de modo reiterado pela pessoa jurídica, sem que tal prática representasse retirada ou pagamento compensatório a título de pro labore; entretanto, a sociedade não se mostra insolvente.
Considerando-se tal cenário fático e as condições para a desconsideração da personalidade jurídica (clássica ou inversa), é correto afirmar que:
descabe a desconsideração da personalidade jurídica porque a sociedade não se mostra insolvente;
eventual desconsideração da personalidade jurídica somente terá cabimento se for decretada para atingir os bens particulares de Maria, na condição de sócia única;
a constituição de sociedade unipessoal em que a sócia única não é administradora configura abuso da personalidade jurídica, ensejando sua desconsideração independentemente de estar ou não a sociedade insolvente;
a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa somente tem lugar quando a pessoa jurídica é responsabilizada por obrigações do sócio, não sendo aplicável para administradores, diante da existência de regra própria de responsabilidade civil para eles;
o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações particulares da administradora Antonina caracteriza atos de confusão patrimonial por ausência de separação de fato entre os patrimônios, ensejando a desconsideração da personalidade jurídica.