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A recuperação judicial da sociedade Manari, Jucati, Quixaba & Cia. Ltda. foi convolada em falência pelo juízo da comarca de Ouricuri/PE porque foi constatado o esvaziamento patrimonial da devedora, que acarretou a liquidação substancial da empresa.
Considerando-se tal cenário e as disposições da Lei nº 11.101/2005 sobre a convolação da recuperação judicial em falência, é correto afirmar que:
a hipótese de convolação da recuperação em falência por esvaziamento patrimonial da devedora atende exclusivamente ao interesse da Fazenda Pública em ver instaurada a execução coletiva para a cobrança do crédito fiscal;
a constatação da liquidação substancial da empresa decorre de deliberação da assembleia geral de credores, convocada pelo juiz, sendo necessária a aprovação de credores titulares de mais da metade de todos os créditos presentes;
o esvaziamento patrimonial da devedora que motiva a convolação em falência é aquele que inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação e acarreta prejuízo aos credores sujeitos aos efeitos da recuperação;
a convolação em falência implicará a invalidade ou ineficácia dos atos de esvaziamento patrimonial, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações, inclusive com a devolução à devedora dos valores já distribuídos;
a liquidação substancial deve ser constatada por perícia específica comprovando que não houve reserva de bens ou projeção de fluxo de caixa para a manutenção da atividade econômica durante a fase processual da recuperação judicial.