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Objetivando superar a crise financeira e continuar as atividades empresariais, a Construtora A Ltda. (devedora), sociedade empresária de capital fechado, distribuiu pedido de recuperação judicial. O juiz deferiu o processamento e determinou a apresentação do plano de recuperação judicial em 60 (sessenta) dias.
Considerando a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é correto afirmar:
o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial não podem superar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, em hipótese alguma.
o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia-geral, independentemente da concordância do devedor, e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.
a não apresentação do plano no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do deferimento do processamento da recuperação judicial, sujeita à convolação em falência da devedora.
até a apresentação do plano de recuperação judicial, a devedora poderá continuar normalmente sua atividade empresarial, sendo vedada a distribuição de lucros aos sócios, sob pena de configurar infração.