é apto a embasar ação monitória, que somente pode rá
ser embargada se houver prévia garantia do juízo.
B
não é apto a embasar ação monitória, devendo ser
objeto de ação prevista em legislação específica.
C
é apto a embasar ação monitória, dispensando-se
que se mencione, na inicial, o negócio jurídico subjacente
à emissão da cártula, quando a demanda tiver
sido ajuizada contra o próprio emitente, a quem é
dado, em embargos monitórios, buscar provar fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos.
D
é apto a embasar ação monitória, desde que o autor
comprove, com a inicial, a licitude do negócio jurídico
subjacente à emissão da cártula.
E
é apto a embasar ação monitória, a qual não admite reconvenção em nenhuma de suas fases.