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Sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, é correto afirmar que:
Poderá ser de fato, ou seja, sem inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, quando então será desprovida da condição de pessoa jurídica.
Poderá ter como instituidor uma sociedade limitada.
Não poderá ter seu capital integralizado com bens.
Deverá ter capital equivalente a cem salários mínimos, integralizado à vista ou no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Não poderá ser constituída por pessoa casada pelo regime da comunhão universal de bens.