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André e Beatriz são os únicos sócios de uma sociedade limitada, administrada exclusivamente por Carlos. Em conluio com uma empregada da sociedade, Daniela, passaram todos a praticar, no âmbito das suas respectivas atribuições e em nome da sociedade, atos prejudiciais aos credores desta, caracterizados como abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade. Nesse caso, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada um, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, para que os efeitos das obrigações da sociedade sejam estendidos aos bens particulares de
André, Beatriz e Carlos, apenas.
André, Beatriz, Carlos e Daniela.
André e Beatriz, apenas.
Carlos, apenas.
Carlos e Daniela, apenas.