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Quanto à Sociedade Simples, pode-se afirmar, EXCETO, que:
A Sociedade Simples pura poderá ser dissolvida por consenso dos sócios ou por maioria absoluta, caso seja a sociedade constituída por prazo indeterminado.
A responsabilidade dos sócios na Sociedade Simples pura é obrigatoriamente subsidiária.
Na Sociedade Simples limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Na Sociedade Simples limitada às deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.