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Empresa X firmou contrato de adiantamento de crédito com o Banco Y e emitiu, em garantia, títulos de crédito avalizados por seus sócios. Posteriormente, firmou com o Banco Y contrato de financiamento que foi afiançado por seus sócios, os quais se obrigaram solidariamente pelo pagamento do empréstimo, renunciando ao benefício de ordem. Inadimplidos ambos os negócios, o Banco Y ajuizou duas ações de execução contra os sócios da Empresa X, uma tendo como objeto o aval dos títulos de crédito, outra tendo como objeto a fiança prestada ao contrato de financiamento. Posteriormente, foi deferida a recuperação judicial da Empresa X. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial do devedor principal
impede o prosseguimento das execuções ajuizadas apenas contra os devedores solidários coobrigados por garantia fidejussória, as quais são extintas, em razão de novação, quando da aprovação do plano de recuperação judicial.
impede o prosseguimento das execuções ajuizadas apenas contra os devedores solidários coobrigados por garantia cambial, as quais são extintas, em razão de novação, quando da aprovação do plano de recuperação judicial.
não impede o prosseguimento nem induz a extinção das execuções ajuizadas contra os devedores solidários coobrigados por garantia cambial ou fidejussória.
impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra os devedores solidários coobrigados por garantia cambial ou fidejussória, as quais são extintas, em razão de novação, quando da aprovação do plano de recuperação judicial.
não impede, quando de seu deferimento, o prosseguimento das execuções ajuizadas contra os devedores solidários coobrigados por garantia cambial ou fidejussória, mas leva à extinção de tais ações, em razão de novação, quando da aprovação do plano de recuperação judicial.