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De acordo com a Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que diz respeito ao direito empresarial, é correto afirmar que:
independentemente de seu objeto, consideram-se empresárias a sociedade cooperativa e a sociedade comandita por ações; e, simples, a sociedade limitada e a sociedade em nome coletivo.
não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, mesmo que o exercício da profissão constitua elemento de empresa.
a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que deve ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
na sociedade em comandita simples participam sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida igualitariamente por todos os sócios, em nome da sociedade, que respondem solidaria e ilimitadamente, perante terceiros, pelas obrigações sociais.