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Nas sociedades limitadas,
é admissível que os sócios possam contribuir com dinheiro, bens ou com prestação de serviços na integralização de suas quotas sociais.
sua natureza é a de prestação de serviços, não sendo assim sociedades empresárias, como as sociedades simples e as cooperativas.
a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sem qualquer responsabilidade, solidária ou não, pela integralização do capital social.
se houver omissão legal, serão regidas pelas normas utilizadas pelas sociedades simples.
a utilização de firma, com o nome civil de um ou mais sócios, é peremptória, como a denominação nas sociedades anônimas.