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Acerca da sociedade simples, nas relações com terceiros, afigura-se correto afirmar que:
o sócio admitido em sociedade já constituída se exime das dívidas anteriores à data da admissão, respondendo apenas por aquelas posteriores a esta data
o credor particular de sócio não pode, mesmo na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade.
o sócio admitido em sociedade já constituída se exime das dívidas anteriores à data da admissão, respondendo apenas por aquelas havidas nos exercícios sociais seguintes a esta data.
o cônjuge divorciado de sócio não pode exigir desde logo a parte que lhe couber na quota social, mas apenas concorrer à divisão periódica dos lucros até a liquidação.
o credor particular de sócio não pode, mesmo na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber na parte que lhe tocar em liquidação.