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No âmbito da doutrina relativa à gestão pública nacional, a Ciência das Finanças e o Di...

No âmbito da doutrina relativa à gestão pública nacional, a Ciência das Finanças e o Direito Financeiro possuem o mesmo objeto, ou seja, a atividade financeira do Estado, havendo consenso doutrinário, no sentido de que a Ciência das Finanças


A

impõe normas de condutas, independentemente das regras do Direito, porque seus princípios não se sucumbem ante a existência de normas cogentes de comportamento, previstas na lei ou na Constituição.


B

tem por objeto a atividade financeira do Estado, abrangendo somente o estudo das receitas e das despesas, não se importando com o orçamento e com o crédito público, que são matérias exclusivas do Direito Financeiro.


C

é matéria pré-legislativa, porque é uma disciplina cujo objeto é a atividade financeira do Estado despida de regras cogentes, imperativas do Direito, não impondo obrigações ao contribuinte.


D

é o conjunto das normas sobre todas as instituições financeiras, ou seja, receitas, despesas, orçamento, crédito e processo fiscal e é um sub-ramo do Direito Fiscal, que apresenta maior desenvolvimento doutrinário.


E

é um ramo do Direito Financeiro que tem por objeto o estudo da elaboração, aplicação e execução das normas jurídicas, sem se preocupar com o estudo de seus aspectos políticos, sociais, extrajurídicos ou extrafiscais.