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A Lei Federal n° 4.320/1964 tem um de seus capítulos destinados a disciplinar exclusivamente a DESPESA. De acordo com as normas desse capítulo,
o empenho da despesa pertencente a uma mesma rubrica só poderá exceder o limite dos créditos concedidos, por dois exercícios consecutivos, ou por três intercalados, em um intervalo de cinco anos.
salvo disposição expressa de ato normativo emanado do Poder Executivo, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho.
é vedada a realização do empenho da despesa, cujo montante não se possa determinar.
o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após a realização do empenho e antes de sua regular liquidação.