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NÃO existe vedação em operação de crédito
entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que não se destine a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
na hipótese de uma instituição financeira estatal conceder empréstimo ao ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
em caso de antecipação de receita, na realização de várias operações de crédito de mesma natureza, independente do resgate integral das mais antigas.
até o primeiro semestre do último ano de mandato do Chefe do Executivo, desde que se trate de operações de crédito por antecipação da receita.
retamente, desde que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente


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