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Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, de que dispõe o artigo 23 da Lei 4.320, de 17 de março 64, as receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por:
Por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Por decreto do Poder Legislativo, abrangendo, no mínimo um semestre.
Por decreto do Poder Legislativo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um semestre.