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O Prefeito de Marília, pretendendo incentivar o desenvolvimento econômico local, estuda conceder anistia a pessoas físicas e jurídicas para tributos municipais. O procurador jurídico de Marília, corretamente, orientará o Chefe do Poder Executivo a
demonstrar que a anistia não representa renúncia de receita porque constitui dispensa do pagamento de juros e encargos dos débitos tributários de caráter geral, sem atribuição de tratamento diferenciado, nos termos do art. 14, §1o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro da anistia no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos quatro exercícios subsequentes, demonstrar que a renúncia de receita foi considerada no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual e no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência da anistia e nos três exercícios subsequentes, indicar sua previsão no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual e demonstrar que o impacto anual da medida não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
apresentar estimativa do impacto orçamentário- -financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência da anistia e nos dois exercícios seguintes, demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na Lei Orçamentária Anual e que não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e/ou indicar as medidas de compensação que acompanharão a renúncia de receita.
apresentar estimativa do impacto orçamentário- -financeiro no exercício em curso e nos dois exercícios seguintes, e demonstrar que a renúncia de receita, conforme considerada na Lei Orçamentária Anual, não impactará as metas fiscais do anexo correspondente da Lei de Diretrizes Orçamentárias.