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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) dedica vários dispositivos à questão da despesa pública. De acordo com esta lei,
a despesa corrente derivada de portaria, que fixe para o ente obrigação legal com prazo de execução de 18 meses, é considerada despesa obrigatória de caráter continuado.
para compensar a criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, o Ente político pode promover uma redução de despesas ou utilizar excesso de arrecadação de exercício anterior.
é considerada lesiva ao patrimônio público a assunção de obrigação relativa à criação, ou expansão, de ação governamental, desacompanhada da respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
considera-se adequada com a lei orçamentária anual a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie realizadas, previstas no orçamento anual, não seja ultrapassado o limite global estabelecido para o exercício.
a desapropriação de imóveis urbanos, para fins de pleno desenvolvimento da função social da cidade, não depende de prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro.