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Nos termos do art. 39 da Lei da Contabilidade Pública (Lei nº 4.320/1964), a Dívida Ativa compreende os
créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, realizáveis pelo transcurso de prazo para o pagamento ao contribuinte.
créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, provenientes de obrigações legais, escriturados como receitas orçamentárias líquidas e certas.
direitos da Fazenda Pública, de qualquer natureza, escriturados em registro próprio na forma de receitas extraorçamentárias patrimoniais.
créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, os quais só serão escriturados como receitas orçamentárias no exercício de sua arrecadação.
os direitos da Fazenda Pública, de qualquer natureza, previstos em lei orçamentária como créditos próprios e escrituráveis como receita no ano em que se efetivarem.


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