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É correto afirmar, sobre precatórios judiciais com base na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que
os entes públicos atualmente em mora no pagamento de precatórios judiciais, inseridos no regime especial de pagamentos descrito no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, poderão realizar pagamento de até 70% das parcelas anuais devidas, mediante leilão reverso.
os precatórios judiciais serão pagos diretamente pelo Poder Executivo ao credor, mediante execução de orçamento atribuído ao Poder Judiciário de cada esfera da Federação.
o pagamento regular dos precatórios judiciais se dá mediante sequestro pelo Poder Judiciário de recursos financeiros do ente público devedor suficientes à satisfação da dívida judicialmente reconhecida.
é facultada ao credor precatorista da União a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da própria União.
o credor precatorista poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, condicionada a cessão à concordância expressa do devedor e posterior homologação pelo Tribunal de origem.