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Com base na legislação financeira nacional, é correto afirmar sobre o tratamento dispensado aos precatórios judiciais:
são tratados como despesas de capital, independentemente da natureza da controvérsia judicial que tenha provocado a geração do precatório.
têm a mesma força executória das chamadas “despesas de exercícios anteriores – DEA”.
são considerados como dívida pública para todos os fins jurídicos, inclusive em relação à possibilidade de apresentação de emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária visando a redução do montante proposto para seu pagamento.
é permitido o seu pagamento mediante sistema de leilão reverso junto aos credores, desde que respeitado o deságio máximo equivalente a 60% do valor de face atualizado do precatório.
os precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites ao endividamento público.