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Na apreciação das matérias orçamentárias, os integrantes das casas Legislativas cumprem variada agenda que envolve estudos e análises, discussões e consultas, solicitações de informações e participação em audiências públicas realizadas com autoridades e especialistas com o objetivo de esclarecer a matéria em apreciação. A Constituição Federal de 1988 restabeleceu a capacidade legislativa de emendar o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), particularmente com relação ao aumento ou à criação de novas despesas.
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As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem podem ser aprovadas caso
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa.
anulem dotações que envolvem gastos com pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias intergovernamentais.
sejam compatíveis com o plano plurianual ou com a lei de diretrizes orçamentárias.
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, incluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.


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