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De acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal,
o ente devedor pode se opor à cessão do crédito decorrente de precatório judicial.
não há incidência de imposto de renda sobre rendimentos decorrentes de precatórios judiciais, independentemente da natureza da ação judicial que tenha originado a dívida.
a prioridade concedida em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório.
a União pode realizar acordo direto com detentores de seus precatórios para pagamento à vista com deságio de até 60% do valor de face do título.
a lei do ente devedor pode estabelecer parcelamento por até 10 anos do pagamento de precatórios judiciais que sejam maiores do que 0,1% da receita corrente líquida do ente devedor.