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O ente da Federação interessado na realização de operações de crédito deverá formalizar seu pleito de forma fundamentada e atendendo, dentre outras, as seguintes condições:
existência de prévia e expressa autorização para a contratação necessariamente no texto da lei orçamentária.
autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo.
inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, inclusive no caso de operações por antecipação de receita.
observância dos limites e das condições fixados pelo Congresso Nacional.
aprovação do Poder Legislativo para as operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.