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Maria é casada com João. João possui um amigo, o André, do qual a esposa não gosta. Por esse motivo, ele decidiu ser fiador de um financiamento do André sem comunicar à Maria. Nessa situação hipotética, em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional (SFN),
a instituição financeira deve rejeitar a garantia de João como fiador do financiamento de André, uma vez que não pode ser fiador sem o consentimento da esposa.
João pode ser fiador do financiamento de André, independentemente da anuência de Maria, pois a relação conjugal não interfere na escolha dos fiadores e desde que João possua renda compatível com as parcelas do financiamento.
a decisão de escolher João como fiador é do André, assim como a decisão de ser fiador dele é do João, não cabendo interferência dos cônjuges. Mesmo que Maria não concorde com a operação de financiamento, não há o que ser feito se João decidir assinar o contrato.
a instituição financeira deve comunicar Maria sobre a decisão de João de ser fiador do financiamento de André, dando ciência para a operação de crédito. Após a comunicação, o contrato pode ser assinado por André e João sem problemas.
a instituição financeira deve analisar o regime de casamento entre João e Maria. Caso seja regime de comunhão total de bens, não há impedimento de João assinar contrato como fiador de André, visto que seu patrimônio é de sua total responsabilidade.