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Suponha que, analisando denúncia apresentada à Controladoria-Geral do Município por empresa contratada pelo Município de São Paulo em que a queixosa alega que seus pagamentos estão sendo abusivamente retidos, o Auditor de Controle Interno encarregado, após informação prestada pelo setor responsável, constatou os seguintes fatos:
I. Do edital que governou o Pregão Eletrônico nº xxxxxx/2025 antecedente ao contraio constava o dispositivo abaixo.
19.1.3 Antes do pagamento a contratante efetuará consulta ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47.096/2005, do qual não poderá constar qualquer pendência.
II. Em busca ao CADIN MUNICIPAL, foram encontradas pendências tanto para a pessoa jurídica representante quanto para um de seus sócios.
III. Em busca ao sistema de execução de empenhos e pagamentos da Secretaria de Fazenda, apuraram-se outros empenhos de contratos similares que, ainda que com liquidações posteriores ao contrato mencionado, já haviam sido pagos antes dele.
Nesses termos, a denúncia deve ser
arquivada, tendo, em vista que o dispositivo mencionado consta do modelo de edital padrão, derrogando a apuração do órgão de controle Interno para o momento posterior à execução do contrato.
conhecida e apreciada, pois a alteração na ordem cronológica de pagamentos deve ser precedida por declaração das relevantes razões de interesse público que a determinaram, embora não seja necessária comunicação posterior ao controle interno, bastando a publicação.
arquivada, pois é genérica, vaga e imprecisa, Inviabilizando uma averiguação razoável.
arquivada, pois a fiscalização da ordem de pagamentos não é competência legal do órgão de controle interno.
conhecida e apreciada, pois a alteração na ordem cronológica de pagamentos deve ser precedida por justificativa fundada em certas situações legais e sucedida por comunicação ao controle interno.