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No mês de novembro de 2025, o setor de contabilidade da Câmara Municipal de X está organizando o cronograma de pagamentos a serem efetuados até o final do exercício, considerando os compromissos assumidos ao longo do ano e as obrigações do órgão relativas às despesas de pessoal. Constatou-se, entretanto, uma possível dificuldade para honrar todos os débitos, uma vez que as projeções utilizadas na elaboração do orçamento não se concretizaram e que a arrecadação do município foi inferior à inicialmente estimada. Diante dessa situação, e temendo eventuais responsabilidades pessoais por atos praticados em desconformidade com a legislação, o setor de contabilidade solicita uma reunião com o órgão de controle interno.
Com base na situação hipotética e no disposto na Lei no 4.320/1964, o controlador interno poderá informar, corretamente:
a Lei no 4.320/1964 não prevê a possibilidade de atuação dos órgãos de controle interno no controle prévio da execução orçamentária, razão pela qual o controlador interno não pode oferecer orientações sobre os temas objeto de dúvida.
as despesas empenhadas em 2025 pertencerão a este exercício e deverão ser nele quitadas, sob pena de responsabilidade pessoal do ordenador de despesa.
os empenhos emitidos em 2025, caso não sejam pagos, deverão ser anulados, e as despesas deverão ser quitadas com a rubrica orçamentária correspondente, no exercício de 2026.
caso haja empenhos que corram à conta de créditos com vigência plurianual e que não tenham sido liquidados, eles somente serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito.
as despesas não pertencem ao exercício financeiro em que foram empenhadas, mas sim ao exercício do respectivo pagamento, motivo pelo qual, ainda que emitido o empenho em 2025 e não havendo saldo financeiro para a quitação, o pagamento pode ser realizado em 2026, na conta de dotação orçamentária correspondente.