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No mês de novembro de 2025, o setor de contabilidade da Câmara Municipal de X está orga...

No mês de novembro de 2025, o setor de contabilidade da Câmara Municipal de X está organizando o cronograma de pagamentos a serem efetuados até o final do exercício, considerando os compromissos assumidos ao longo do ano e as obrigações do órgão relativas às despesas de pessoal. Constatou-se, entretanto, uma possível dificuldade para honrar todos os débitos, uma vez que as projeções utilizadas na elaboração do orçamento não se concretizaram e que a arrecadação do município foi inferior à inicialmente estimada. Diante dessa situação, e temendo eventuais responsabilidades pessoais por atos praticados em desconformidade com a legislação, o setor de contabilidade solicita uma reunião com o órgão de controle interno.


Com base na situação hipotética e no disposto na Lei no 4.320/1964, o controlador interno poderá informar, corretamente:


A

a Lei no 4.320/1964 não prevê a possibilidade de atuação dos órgãos de controle interno no controle prévio da execução orçamentária, razão pela qual o controlador interno não pode oferecer orientações sobre os temas objeto de dúvida.


B

as despesas empenhadas em 2025 pertencerão a este exercício e deverão ser nele quitadas, sob pena de responsabilidade pessoal do ordenador de despesa.


C

os empenhos emitidos em 2025, caso não sejam pagos, deverão ser anulados, e as despesas deverão ser quitadas com a rubrica orçamentária correspondente, no exercício de 2026.


D

caso haja empenhos que corram à conta de créditos com vigência plurianual e que não tenham sido liquidados, eles somente serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito.


E

as despesas não pertencem ao exercício financeiro em que foram empenhadas, mas sim ao exercício do respectivo pagamento, motivo pelo qual, ainda que emitido o empenho em 2025 e não havendo saldo financeiro para a quitação, o pagamento pode ser realizado em 2026, na conta de dotação orçamentária correspondente.