A Lei Complementar no 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabelece que
A
as comissões encarregadas dos inquéritos em instituição financeira submetida a regime especial poderão examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos.
B
é vedado à Comissão de Valores Mobiliários firmar convênios com quaisquer outros órgãos fiscalizadores, exceto o Banco Central do Brasil, pois configuraria violação ao dever de sigilo.
C
independem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público, desde que se refira à infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
D
o Banco Central do Brasil fornecerá ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais, devendo tais solicitações ser previamente aprovadas pelo Presidente da Câmara ou do Senado, conforme o caso.
E
a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária, para apuração de ocorrência de crimes contra a Administração Pública, desde que seja solicitada na fase de instrução do processo judicial.