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Os Estados-Parte do MERCOSUL, no âmbito do Conselho Mercado Comum, deliberam:
Por maioria absoluta;
Por maioria simples, cabendo ao Secretário do Mercosul dar voto de minerva, havendo empate;
Por unanimidade;
Por unanimidade, sendo essa a explicação para a natureza supranacional do Mercosul;
Por maioria simples, não passando a proposição em caso de empate.