DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO,
SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I - No auxílio direto passivo, o Estado estrangeiro
submete o seu pedido ao Brasil, que deve adotar os
meios internos necessários para cumprir tal pedido,
fazendo incidir, de modo imediato, os direitos
fundamentais tais quais previstos no ordenamento
brasileiro.
II - Na extradição passiva, o Brasil adotou o modelo
misto ou belga, pelo qual o Poder Judiciário do
Estado Requerido afere, em geral, a regularidade
extrínseca do pedido, com exceções previstas em
tratado, lei ou mesmo na Constituição.
III - Na assistência jurídica internacional passiva, é
possível a incidência indireta dos direitos
fundamentais por intermédio da invocação do
respeito à ordem pública do Estado brasileiro.
IV - Na cooperação jurídica internacional em matéria
penal, a transferência de sentenciados, por seu
cunho humanitário, exige tão somente a anuência do
Estado sentenciador e do Estado recebedor, sendo
dispensável a concordância do indivíduo condenado.