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Diferentemente de outros tratados multilaterais internacionais relacionados ao crime de corrupção, tais como a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de 1997 (Convenção da OCDE), e da Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 1996 (Convenção da OEA), a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003 (Convenção de Mérida), prevê, pela primeira vez no âmbito do direito internacional, a recuperação total dos ativos relacionados ao crime de corrupção e a adoção de mecanismos de prevenção para fortalecer os Estados para o desenvolvimento de uma cultura anticorrupção. O artigo 51 da Convenção de Mérida consagra a recuperação de ativos como princípio fundamental do texto convencional.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
apesar de a Convenção de Mérida dirigir-se especialmente ao combate à corrupção e tratar de cooperação internacional em matéria penal, não acoberta a possibilidade de os Estados realizarem assistência em investigações e procedimentos também no âmbito civil e administrativo;
são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas;
nos termos da legislação brasileira, a prova dos fatos ocorridos no país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, o que disciplina a hipótese do compartilhamento de informações entre as autoridades brasileiras e as estrangeiras;
a Convenção de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial nº 5.015/2004, assegura expressamente o compartilhamento de dados e informações com vistas a prevenir e combater a corrupção;
o prêmio oferecido ao primeiro colaborador é compensado pelas sanções impostas aos demais infratores, sendo vedada a realização de novos acordos, penais ou não penais, com os demais investigados pelo ato ilícito, sob pena de legitimação ou convalidação indevida de atos ilícitos.


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