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Leia o trecho a seguir.


Estritamente falando, o direito da guerra tradicional é mais amplo que o Direito Internacional Humanitário (DIH) porque, além das normas humanitárias, também inclui disposições sobre as relações diplomáticas, econômicas e convencionais, bem como sobre a situação jurídica dos Estados neutros. Ao mesmo tempo, o direito da guerra tradicional é menos abrangente que o DIH, porque se aplica apenas durante um estado de guerra formal entre Estados.


MEZLER, Nils; KUSTER, Etienne (Coord.).

Direito Internacional Humanitário: uma introdução abrangente, 2020.


Com relação às diferenças entre os conceitos de Direito da Guerra Tradicional (Direito de fazer uso da força) e o Direito Internacional Humanitário (DIH), analise os itens a seguir.


I. A legalidade do uso da força entre Estados é uma questão de jus ad bellum, mas, a rigor, é irrelevante no que diz respeito à aplicabilidade do DIH às operações ilegais por ventura desenvolvidas, aí incluídas as de forças nacionais ou multinacionais.

II. O Direito Internacional Humanitário, também designado como jus in bellum, ou ainda, como jus contra bellum, regula o uso da força entre Estados, cujos princípios básicos são definidos na Carta da ONU e no direito consuetudinário correspondente.

III. Enquanto o jus in bello estabelece padrões mínimos de humanidade que são aplicáveis a qualquer conflito armado, internacional ou não, o jus ad bellum regula a legitimidade do uso da força por uma missão confiada a forças nacionais ou multinacionais.


Está correto o que se afirma em


A

I, II e III.


B

I e II, apenas.


C

I e III, apenas.


D

II e III, apenas.


E

I, apenas.