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No âmbito do Direito dos Tratados, a reserva é definida como “uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado”, de acordo com a Convenção de Viena sobe o Direito dos Tratados (art. 2, 1, d).
Essa mesma convenção, no entanto, estabelece limites às reservas que podem ser feitas pelos Estados. Sobre estes limites, é correto afirmar que
tratados relativos a Direitos Humanos não podem sofrer reservas.
tratados constitutivos de uma União Aduaneira não podem ser alvos de reservas com relação à Tarifa Externa Comum.
o silêncio de um Estado sobre as reservas formuladas por outro nunca poderá ser interpretado como aceite tácito destas reservas.
tratados podem determinar que mesmo reservas expressamente autorizadas precisarão ser aceitas pelos demais Estados contratantes.
tratados constitutivos de organizações internacionais não podem sofrer reservas no que se refere à contribuição financeira esperada para sustentá-la.