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O agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Goza...

O agente diplomático gozará da imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, exceto:


A

em ações possessórias e em ações de execução fiscal promovidas pela fazenda pública, por débitos vinculados a impostos de importação e de exportação.


B

em reclamações trabalhistas, promovidas por trabalhadores brasileiros, e em ações cautelares fiscais, preparatórias de execução fiscal, para cobrança de quaisquer débitos tributários.


C

em medidas de arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, preparatórias de execução por quantia certa, independentemente do autor ou requerente.


D

em ação sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão.


E

em ação sucessória na qual o agente diplomático não figure, a título público ou privado, como auxiliar do executor testamentário, auxiliar do administrador, representante do herdeiro ou representante do legatário.