O segundo tratado deverá ser assinado pelo governador de estado,
em nome do estado-membro da Federação que representa, pois o
estado-membro é ente dotado de autonomia política e de
personalidade jurídica de direito público. O presidente da
República não poderá participar deste acordo, a menos que este
envolva algum interesse direto da União, pois o princípio
federativo impede a União de interferir em assuntos restritos aos
interesses internos dos demais entes da Federação.