A Declaração Sociolaboral do Mercosul recomenda que, exceto:
A
As pessoas portadoras de necessidades especiais serão tratadas de forma digna e não discriminatória, favorecendo-se sua inserção social e no mercado de trabalho, com adoção de medidas efetivas, como acesso à serviços coletivos, educação, entre outros.
B
Os Estados Partes deverão garantir a liberdade de filiação, não filiação e desfiliação sindical, sem que isto comprometa o ingresso em um emprego ou sua continuidade no mesmo; evitar demissões ou prejuízos a um trabalhador por causa de sua filiação sindical ou de sua participação em atividades sindicais e o direito de ser representado sindicalmente, de acordo com a legislação, acordos e convenções coletivos de trabalho em vigor nos Estados Partes.
C
A idade mínima de admissão ao trabalho será aquela estabelecida conforme as legislações nacionais dos Estados Partes, não podendo ser inferior àquela em que cessa a escolaridade fundamental, com medidas aptas a garantir o desenvolvimento físico e moral do indivíduo.
D
Todos os trabalhadores e as organizações sindicais têm garantido o exercício do direito de greve, conforme as disposições nacionais vigentes. Os mecanismos de prevenção ou solução de conflitos ou a regulação deste direito não poderão impedir seu exercício ou desvirtuar sua finalidade.
E
Os Estados Partes comprometem-se a propiciar e desenvolver formas preventivas e alternativas de autocomposição dos conflitos individuais e coletivos de trabalho, fomentando a utilização de procedimentos independentes e imparciais de solução de controvérsias.
Sobre o Tratado de Assunção é correto afirmar, exceto:
A
As controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes do Mercosul, como consequências da aplicação do Tratado de Assunção, não poderão ser resolvidas mediante negociações diretas, devendo ser submetidas a rito próprio internacional.
B
Os Estados Partes poderão submeter a controvérsia à consideração do “Grupo Mercado Comum” que, após avaliar a situação, formulará, no lapso de 60 (sessenta) dias, as recomendações pertinentes às Partes para a solução do diferendo.
C
Caso no “Grupo Mercado Comum” não for alcançada uma solução, a controvérsia entre os Estados Partes será elevada ao Conselho do Mercado Comum para que este aplique as recomendações pertinentes.
D
Se as importações de determinado produto causarem dano ou ameaça de dano grave a seu mercado, como consequência de um sensível aumento, em um curto período, das importações desse produto provenientes dos outros Estados Partes, o país importador solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização de consultas com vistas a eliminar essa situação.
E
A determinação do dano ou ameaça de dano grave ao mercado, como consequência de um sensível aumento, em um curto período, das importações de produtos provenientes dos outros Estados Partes, será analisada por cada país, levando em conta a evolução, dos seguintes aspectos relacionados com o produto em questão: nível de produção e capacidade utilizada; nível de emprego; participação no mercado; nível de comércio entre as partes envolvidas ou participantes de consulta e desempenho das importações e exportações com relação a terceiros países.