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No Registro de Títulos e Documentos NÃO será feita a transcrição

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A

dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.


B

do penhor comum sobre bens imóveis.


C

da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa ao portador.


D

do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei no 492, de 30/08/1934.


E

do contrato de parceria agrícola ou pecuária.