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Acerca do ato de reconhecimento de firma, é correto afirmar que:
No instrumento de contrato de fiança, é obrigatório o reconhecimento na modalidade “por autenticidade”.
O tabelião, além de confrontar as assinaturas (a do documento com a do cartão), deve analisar se o signatário possui de fato poderes de presentar a pessoa jurídica em cujo nome firma o documento.
Mesmo para praticar o ato na modalidade “por autenticidade”, pode ser dispensado que o vendedor assine novamente o documento, quando ele comparece ao cartório portando esse documento já previamente assinado.
Pode ser reconhecida firma de menor, com 17 (dezessete) anos, não emancipado, não assistido, já que, no ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.


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