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Em relação à autenticação de cópias pelo tabelião de notas e considerando o que dispõe o Provimento nº 260/CGJ/2013, é correto afirmar:
Poderá ser autenticada parte de jornal, se da cópia constar a data e o nome da publicação.
A autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, dar-se-á através de ata notarial.
É possível autenticar um documento, a partir de sua cópia autenticada, sem apresentação do original, considerando-se a fé pública notarial.
É permitida a autenticação de cópia de documento danificado, desde que o tabelião relate, no ato de autenticação, esta situação.


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