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Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço:
poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável pelo mesmo período.
o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas, e a medida se revelar conveniente para os serviços.
durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade caberá ao interventor.
durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.