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Considerando o instituto da união estável:
A lei determina que a união estável deva ser estabelecida obrigatoriamente por escritura pública.
Ao lavrar uma escritura pública de união estável, deve o Notário averiguar a real existência da situação relatada e especificar o regime de bens, bem como de sua administração, além de outras obrigações decorrentes da situação de convivência.
Ao notário é permitido, conforme sua apreensão dos fatos, lavrar escritura de união estável embasado em declaração unilateral.
Para que tenham validade, as escrituras de união estável devem ser registradas no Livro “E”, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.