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Mário reconheceu voluntariamente a paternidade socioafetiva de Joana, que somente fora registrada por sua mãe. Apesar de conviverem em família e de terem sólidos laços afetivos, Joana, depois de atingir a maioridade e cerca de trinta anos após o reconhecimento, ingressou com ação de investigação de paternidade em face de Cícero, alegando ser ele o seu pai biológico, o que era verdadeiro e estava cabalmente provado, embora não existisse qualquer laço afetivo entre ambos.
Considerando a narrativa acima e a plena veracidade dos fatos descritos, o pedido formulado por Joana, no sentido de que fosse reconhecido que Cícero era seu pai, deve ser julgado:
improcedente, já que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica;
improcedente, pois a paternidade socioafetiva, a exemplo da adoção, faz surgir nova relação parental, cessando a anterior;
procedente, pois Joana não concorreu para o reconhecimento inverídico da paternidade por Mário;
procedente, desde que Joana tenha averbado, no registro civil, ao atingir a maioridade, a sua divergência;
improcedente, considerando a ausência de afetividade entre Joana e Cícero e o decurso do tempo.