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João, brasileiro nato, domiciliado no território brasileiro, proprietário de terras próprias para a lavoura, tinha interesse em loteá-las para a formação de sítios de recreio.
Ao procurar orientação do seu advogado, foi informado, corretamente, de que:
deve ser requerido o registro do loteamento diretamente ao Registro de Imóveis, que publicará os editais necessários e, caso haja impugnação, submeterá a questão ao juízo competente;
o projeto, considerado de colonização particular, deve ser submetido à consulta pública e, uma vez apreciadas as impugnações pelo órgão federal competente, será nele registrado em livro próprio;
deve ser requerido o registro do loteamento diretamente no Registro de Imóveis, independentemente de autorização prévia, cabendo à serventia comunicar o pedido ao órgão federal competente, que pode impugná-lo, ou não;
o projeto deve ser previamente submetido à aprovação e fiscalização do órgão federal competente, com posterior registro no Registro de Imóveis, cabendo à serventia comunicar a sua realização ao referido órgão;
o loteamento pretendido é ilícito, tendo o oficial do Registro de Imóveis o dever funcional, sob pena de responsabilidade pessoal, de não registrá-lo, encaminhando os autos ao juízo competente caso requerido pelo interessado.