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O protesto de títulos e documentos de dívida é um ato extrajudicial, público, formal e solene privativo do tabelião de protesto, e não do credor.
Além da lavratura e registro do protesto, ao tabelião de protesto compete privativamente, nos termos da Lei federal nº 9.492/1997:
sustar de ofício o protesto, protocolizar o título ou documento de dívida e fornecer certidões relativas aos atos praticados;
acolher a devolução ou o aceite do título, o recebimento do pagamento ou acatar a desistência do credor em relação ao título;
proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas aos atos de sua competência, ou sustar o protesto mediante requerimento do devedor;
proceder à protocolização do documento, examinar o título tanto em seus caracteres formais quanto intrínsecos, e cancelar de ofício o protesto lavrado;
expedir a intimação ao devedor, fornecer certidões exclusivamente ao apresentante do título e investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.