A Lei n.º 9.492/1997 — Lei do Protesto de Títulos — prevê que, protocolizado o título, o tabelião de protesto deve expedir a intimação ao devedor, considerando o endereço fornecido pelo apresentante. Conforme a jurisprudência predominante acerca de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, o credor pode apresentar o título a protesto no
tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no do domicílio do devedor.
tabelionato do domicílio do representante legal do devedor ou no do credor, caso o devedor seja pessoa jurídica.
tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no do domicílio do credor.
tabelionato do domicílio do devedor ou no do credor.
tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no do domicílio do representante legal do devedor, caso ele seja pessoa jurídica.