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No que se refere ao arquivo dos livros, papéis e fichas, a Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, disciplina que:
Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, podem sair do respectivo cartório mediante autorização judicial e por deliberação do responsável pela Serventia.
Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório ou na Vara da Corregedoria Permanente.
Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente, sendo que os oficiais deverão manter em segurança os livros e documentos de forma permanente, sendo responsáveis pela sua ordem e conservação.
Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, sendo obrigatória a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.