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A chamada “averbação premonitória” consiste em:
Averbação no Registro de Imóveis de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade de bens instada pelo exequente munido de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa.
Averbação no Livro 3 (Registro Auxiliar), a requerimento expresso do interessado, a fim de produzir efeitos jurídicos em face de terceiros.
Registros feitos na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
Inscrição preventiva de transações de bens futuros.