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De acordo com a Lei nº 8.935/1994, aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
Protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do cumprimento da obrigação.
Intimar o credor para recebimento do pagamento dos títulos protocolizados, dando o credor a quitação ao devedor.
Intimar os portadores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto.
Lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação; acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante.