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Sobre a intimação no Protesto é correto afirmar:
O Credor só poderá ser intimidado se comparecer pessoalmente ao cartório de protesto.
A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
O tabelião somente poderá proceder a intimação do devedor se houver ordem judicial que autorize o ato de intimação.
A intimação do devedor não poderá ser feita por edital.