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A respeito do estado de pobreza e sua respectiva declaração, a Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos assim disciplina:
A falsidade da declaração ensejará apenas a responsabilidade civil.
O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva, desde que comprovados mediante declaração subscrita pelo requerente seu estado de pobreza.
Os reconhecidamente pobres estão imunes ao pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil, mas para casamento deverão, obrigatoriamente, apresentar declaração de imposto de renda e extrato de cartão de crédito, para serem beneficiados com a gratuidade.