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João, que teve um título protestado, mas pagou o valor devido ao credor, almejava cancelar o referido protesto, de modo que as certidões a serem fornecidas não mais fizessem referência ao protesto que seria cancelado.
Para se inteirar do procedimento a ser adotado, procurou um advogado, o qual lhe informou corretamente que o cancelamento:
pode ser requerido por qualquer interessado e, em algumas situações, será possível o fornecimento de certidão do protesto cancelado;
somente pode ser realizado mediante requerimento do credor, responsável pelo protesto, ou por ordem judicial, e não poderá ser fornecida certidão do protesto cancelado;
é realizado de ofício, assim que ocorrer o pagamento do título protestado junto ao tabelião de protesto, sendo que a certidão do protesto cancelado somente será fornecida a pedido de João;
só pode ser requerido pelo devedor, com a apresentação do documento protestado ou, à sua falta, mediante declaração de anuência do credor, sendo vedado o fornecimento de certidão sobre a existência do protesto cancelado;
somente pode ser requerido pelo credor e, se este não o fizer nos trinta dias subsequentes ao pagamento, João poderá requerê-lo, e o fornecimento de certidão do protesto cancelado está condicionado ao requerimento de João.